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Vereador de João Pessoa quer proibir circulação de carroças na Zona Urbana

O Projeto de Lei que proíbe o trânsito de veículos de tração animal (carroças) na Zona Urbana de João Pessoa, de autoria do vereador Bruno Farias (PPS), foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP), nessa segunda-feira (19), e segue para apreciação em plenário. A medida se aplica a 80% de todo território pessoense. Lei Municipal estabelece que a Zona Rural da Capital é de 42,8 KM2.
Com a justificativa de melhorar o trânsito, diminuir o risco de acidentes e o perigo que representa um animal, o Projeto de Lei proíbe a condução de animais com carga e o trânsito em todas as ruas asfaltadas, calçadas, na orla, por fim, em toda área urbana e disciplina a circulação das carroças na Zona Rural de João Pessoa, o que representa pouco mais de 20% da área  territorial total do Município.
Na matéria, Bruno Farias determina ainda que o "emprego de veículos de tração animal o seu uso será condicionado a alvará municipal", além de obrigar que seja feito o registro do veículo e do animal no órgão municipal competente, assim como as horas de trabalho do animal, que seria das 9 às 12h e das 13 às 18h horas, finado proibido o trabalho noturno e aos domingos.
Legalidade
A Ordem dos Advogados do Brasil - Paraíba (OAB-PB) destacou que o Código de Trânsito Brasileiro não veda a circulação de veículos de tração animal, trazendo, inclusive, a forma de condução de tais veículos (art. 52). Mas que, por outro lado, O Código estabelece competências para os Municípios no que concerne ao registro, autorização, licenciamento, fiscalização e autuação desses veículos.
Para o presidente da Comissão de Acesso à Justiça da OAB-PB, Daniel Veiga Pessoa,  o Projeto de Lei apresentado pelo vereador Bruno Farias veda o tráfego de veículos de tração animal em vias calçadas e asfaltadas de João Pessoa, o que não gera violação legal. O representante da OAB-PB disse não se pode é coibir a utilização de veículos de tração animal em todo o Município, o que se mostraria desarrazoada e afrontaria competência da União, prevista no Art. 22, XI da Constituição. Daniel Veiga Pessoa destacou que "é preciso analisar e implementar políticas públicas que salvaguardem, por exemplo, os profissionais que se utilizam desse meio de transporte para locomoção ou provisão da subsistência".

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